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Marco Antonio Nogara

São João da Boa Vista (SP)
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Marco Antonio Nogara
Comentário · há 13 anos
Alguns autores sustentam não haver mais a possibilidade da prisão em flagrante como medida de natureza cautelar. Isto porque o atual artigo 310 do CPP determina ao juiz que ele tome uma das seguintes providências ao receber o auto de prisão em flagrante: relaxará a prisão em flagrante se ela for ilegal (inc.. I), convertê-la-á em prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312/313 do CPP e se se revelarem insuficiente as outras medidas cautelares diversas da prisão (inc. II) e concederá liberdade provisória, com ou sem fiança (inc. III) dado que o infrator não poderá permanecer preso provisoriamente, com antes ocorria, "em flagrante". Hoje, portanto, só restam duas prisões: a temporária e a preventiva.
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